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Direitos de Autor
Guia de utilização de imagens fixas e em movimento em docência, investigação e publicação

Este guia foi compilado pela direção da AIM e pretende auxiliar os investigadores da imagem em movimento em questões relacionadas com o uso de imagens (fixas e em movimento) em contextos de docência, investigação e publicação. Ao contrário do que acontece nos EUA, no contexto europeu, não se aplica a lei do fair use, mas sim a lei comum, em conjunto com as leis específicas de cada estado-membro.

Baseado na lei da União Europeia (UE) e na lei portuguesa, e por isso mesmo apenas aplicável aos países que integram actualmente a UE (e sublinhando, na maior parte dos casos, a sua aplicação no caso específico de Portugal), o guia contempla exclusivamente situações genéricas. A direção da AIM não pode, portanto, assumir qualquer responsabilidade legal por usos indevidos de imagens fixas ou em movimento, e aconselha todos/as os/as investigadores/as a solicitar pareceres jurídicos em qualquer outro caso não contemplado pelos exemplos listados em baixo.

Agradecemos o trabalho desenvolvido pela Inês Rebanda Coelho, que serviu de base à elaboração deste guia.

Nota prévia: suportes analógicos e digitais e legalidade dos mesmos

Não existe qualquer diferença dentro dos diversos países da Europa entre suporte analógico ou digital, se a sua fixação e comunicação tiver sido legalmente efetuada. A legislação aplicada ao material analógico aplica-se de igual modo ao digital. Contudo, o material publicado na internet, ao contrário do material oficialmente editado, pode não estar disponibilizado legalmente. Isso leva a que o utilizador tenha de constatar se o material que encontrou é legítimo (material em domínio público, com licença Creative Commons ou Copyleft, em sites oficiais, etc.). A utilização de uma obra só pode ser feita se a sua publicação ou comunicação tiver sido feita de forma legal.


  • Docência

    Posso usar imagens fixas nas minhas aulas? 

    Sim, pode. Se for um fotograma, a maioria dos países da UE aplicam o artigo de utilização livre de citação de obra. Isso significa que podem ser utilizadas sem autorização e pagamento dos autores e/ou de outras figuras legais (porém não podem ser alterados sem a autorização do mesmo).

    Específico de Portugal:
    Segundo o artigo 75º do Capítulo II do CDADC da utilização livre, para além de poderem ser usadas, não é necessário pagamento pelas mesmas. “São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
    f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objetivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objetivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta;
    g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objetivo a atingir;
    q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitetura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;
    4 — Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor”.

    No entanto, existem requisitos para essa utilização no artigo 76º do Capítulo II do CDADC:
    “1 — A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada: a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;
    2 — As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras”. Os direitos conexos, segundo o artigo 189º, não se aplicam se a utilização é “destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos” (alínea 1c artigo 189º Título III do CDADC).

    Posso distribuir essas imagens aos alunos?
    Sim, pode. No caso de um fotograma, a legislação da maioria dos países da UE autoriza a fazê- lo livremente, exigindo apenas que originem de uma fonte oficial e sejam devidamente identificados.

    Específico de Portugal:
    Caso a imagem seja o fotograma de um filme e nela se encontrem artistas intérpretes e executantes, devido à alínea c) presente no artigo 189º do Título III do CDADC: “c) A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos”, não é necessária nem a autorização nem a remuneração dos mesmos. O mesmo se aplica ao produtor de videogramas ou fonogramas (a distribuidora), visto que os seus direitos se inserem igualmente neste título e o artigo 189º é relativo a utilizações livres nos Direitos Conexos, ou seja, a proteção concedida neste título deixa de os abranger quando se trata de educação ou investigação. Os autores também não necessitam de ser remunerados nem de atribuir a sua autorização. Nas restantes imagens fixas, se não estão em domínio público nem têm uma licença de Creative Commons ou Copyleft, é necessária a autorização do autor e possivelmente a sua remuneração.

    Posso usar excertos de filmes nas minhas aulas?
    Sim, pode. Aplicam-se os mesmos princípios da questão relativamente a fotogramas, citações e partes de obras, “Posso usar imagens fixas nas minhas aulas”?

    Posso exibir filmes inteiros nas minhas aulas?
    Legalmente, não. Na grande maioria dos países da UE isso só é permitido caso se tenha autorização por parte dos autores e distribuidora e/ou pagando uma remuneração aos mesmos (incluindo aos artistas intérpretes ou executantes) através de entidades de gestão coletiva do Direito de Autor e Direitos Conexos nacional ou do país de origem da obra.

    Específico de Portugal:
    Segundo o artigo 75º do Capítulo II do CDADC da utilização livre: “2 — São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra: o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas coleções ou acervos de bens;”
    Isto quer dizer que, a não ser que o filme seja consultado pelo aluno individualmente, a instituição terá de pedir autorização ao autor e distribuidora e/ou pagar uma remuneração aos mesmos (assim como aos artistas intérpretes e executantes, dependendo do contrato que possuírem).

    Posso distribuir cópias desses excertos ou desses filmes inteiros aos meus alunos?
    Sim, pode. Relativamente aos excertos, na maioria dos países da UE isto pode ser feito sem autorização do autor e restantes figuras legais e o seu pagamento. Este é também o caso de Portugal. Os excertos dos filmes têm de originar de uma fonte oficial e devem ser devidamente identificados. Contudo, no caso de filmes inteiros, a instituição de ensino provavelmente terá de pedir autorização aos autores e à distribuidora e/ou atribuir uma remuneração aos mesmos (assim como aos artistas intérpretes e executantes, dependendo do contrato que possuírem), através de entidades de gestão do Direito de Autor e Direitos Conexos.

    Existe alguma diferença entre a disponibilização aos alunos de imagens fixas, stills de filmes, excertos ou filmes completos através de suporte físico (DVD, ficheiros digitais) ou através de cópias digitais partilhadas numa intranet universitária protegida por password?
    Acaba por ser o mesmo. É possível que o pagamento exigido pela distribuição da obra completa feita pela intranet seja superior ao do disponibilizado em suporte físico. Os excertos devem cumprir um propósito, não podendo ser demasiado longos, ao ponto de se perder o interesse pela obra (veja-se a alínea 2 do artigo 76º Capítulo II do CDADC).

  • Investigação

    Posso reproduzir imagens fixas ou em movimento para utilização privada durante a minha investigação?
    Sim. Acaba por ser definido por cada país, sendo que em Portugal é permitido sem necessidade de remuneração no caso de investigação e de outros usos privados. Porém, em alguns países da UE exigem um pagamento, mesmo para a utilização privada da obra.

    Posso apresentar imagens fixas ou excertos de imagens em movimento numa conferência enquadrada num evento científico (congresso, seminário, etc.)?
    Sim, pode. É necessário citar corretamente a obra, autores e entidades responsáveis. No caso de imagens fixas (sem ser fotogramas) pode necessitar de autorização do autor e/ou pagamento do mesmo, assim como das pessoas representadas (se não estiver em domínio público ou tiver uma licença de Creative Commons ou Copyleft). Se for um fotograma ou excerto, a maioria dos países da UE autorizam a utilização do mesmo, sem precisar de autorização ou pagamento das diversas figuras legais (é também o caso de Portugal). Em todas as situações tem de identificar devidamente a obra e as diversas figuras legais. Os excertos não podem ser demasiado longos, ao ponto de fazer com que a obra perca interesse.

    Posso reproduzir imagens fixas ou fotogramas de filmes em materiais promocionais de eventos científicos (cartazes, fliers, emails, etc)?
    Apenas com autorização dos autores e da entidade que fixou a obra (caso esteja publicada, caso não esteja, aos autores e possivelmente ao produtor, se tiver os direitos de exibição da obra) e pagamento da respetiva remuneração.

  • Publicação

    Posso reproduzir imagens fixas num livro de acesso livre (impresso ou em formato digital) ou num artigo para uma revista científica de acesso livre?
    Na utilização de imagens fixas, independentemente se é um artigo ou livro, na grande maioria dos países da UE é necessário pedir autorização ao autor e, possivelmente, à ou às pessoas representadas e/ou remunerar os mesmos (se não estiver em domínio público ou tenha uma licença Creative Common ou Copyleft). As imagens, fotografias e desenhos são consideradas obras. Como tal, apesar de no caso dos artigos e livros científicos, assim como com propósito de ensino, não ser necessária a autorização do autor, se a obra ainda não estiver em domínio público ou tiver uma licença Creative Common ou Copyleft, é possível que se tenha de efetuar o pagamento de uma remuneração estipulada, tanto aos autores como aos titulares de outros direitos. Em todos os casos tem de se identificar devidamente a obra e os seus contribuintes. É necessário confirmar a legislação de cada país.
    E numa revista ou livro editado comercialmente (impresso ou em formato digital)?
    Sim, aplica-se o mesmo da pergunta anterior.

    Posso criar imagens fixas a partir de um DVD ou excerto disponível na Internet e reproduzi- las num livro de acesso livre (impresso ou em formato digital) ou num artigo para uma revista científica de acesso livre?
    Se com criação quer dizer retirar um fotograma do filme a partir do seu DVD ou de excertos legalmente disponibilizados na internet, sim, pode. Contudo, se a fonte da obra for ilegalmente providenciada, a extração de fotogramas não é permitida. Relativamente ao pagamento e/ou autorização das diversas figuras legais, aplica-se o já abordado nas questões anteriores. Caso os fotogramas sejam utilizados como ilustração e apoio da doutrina defendida, na maioria dos países da UE não será necessária a autorização ou pagamento das figuras legais mencionadas. Porém, em alguns países esta exceção só se aplica a obras destinadas ao ensino ou investigação. Em todos os casos tem de se identificar devidamente a obra e os seus contribuintes. É necessário confirmar na legislação de cada país.

    Específico de Portugal:
    No caso de um fotograma, aplica-se a alínea g) do artigo 75º do Capítulo II do CDADC já referenciado. Não é necessário pagamento nem autorização das diversas figuras legais detentoras de direitos. Deve identificar-se corretamente a obra.

    E num livro editado comercialmente (impresso ou em formato digital)?
    Sim. Aplicam-se as mesmas respostas já providenciadas na questão anterior. A utilização de fotogramas de uma obra audiovisual dá-se numa porção demasiado pequena em relação à totalidade da sua obra, de modo a ser vista como ilegal sem a autorização e/ou remuneração das diversas figuras legais, mesmo com exploração económica envolvida. Acaba por funcionar como uma citação. Por este motivo, a menos que a legislação do país de origem da obra não considerar a utilização de citações sem ser as de obras literárias, o seu uso pode ser feito mesmo num contexto de exploração económica.

    É devido algum pagamento aos detentores de direitos neste tipo de utilização de imagens fixas ou em movimento?
    Como explicado, sim, é requerida uma remuneração na grande maioria dos países da UE. É aconselhável a confirmação na legislação do país de origem da obra.